Processo 6086539-29.2025.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6086539-29.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: THAYLLAN BRUNO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Thayllan Bruno Campos dos Santos. A tutela liminar foi deferida no ID 24725216, tendo a busca e apreensão do veículo e a citação do requerido sido certificadas no ID 24897712. O requerido apresentou contestação com proposta de acordo no ID 27670616, na qual reconheceu o débito e requereu a possibilidade de pagamento, com a consequente restituição do veículo, além da gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica nos IDs 28996903 e 28996928, arguindo a intempestividade da contestação, impugnando a gratuidade e informando não possuir interesse na realização de audiência conciliatória nem na produção de outras provas. Intimado para especificar provas, o requerido, no ID 29245753, requereu a consideração dos documentos já juntados, reservou-se o direito de apresentar documentos supervenientes e postulou o depoimento pessoal do representante da autora, além da designação de audiência de conciliação e instrução. É o necessário. Decido. Das provas requeridas O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, envolvendo a regularidade da constituição em mora, os efeitos do inadimplemento, o cumprimento da liminar e a possibilidade de pagamento após o prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. O depoimento pessoal do representante da autora foi requerido para esclarecer sua política de renegociação e eventual interesse na proposta apresentada pelo requerido. Essa finalidade, contudo, não se relaciona à comprovação de fato controvertido relevante para o julgamento. Além disso, a autora já manifestou expressamente seu desinteresse na composição. A audiência de conciliação também não se mostra útil neste momento, diante da expressa recusa da autora à proposta formulada, sem prejuízo de eventual acordo extrajudicial durante o curso do processo. Quanto à prova documental, todos os documentos já juntados serão devidamente considerados por ocasião do julgamento. A apresentação de documentos efetivamente novos ou supervenientes permanece submetida ao art. 435 do CPC, não sendo necessária autorização genérica e antecipada para sua juntada. Dessa forma, indefiro o depoimento pessoal, a designação de audiência e a produção de outras provas, por serem desnecessários à solução da controvérsia. Do julgamento antecipado O conjunto documental é suficiente para o exame da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. A alegação de intempestividade da contestação e os respectivos efeitos processuais também constituem questões aferíveis a partir dos próprios autos e serão examinados na sentença. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes da prolação da sentença, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o julgamento antecipado, indicando, de…
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