Processo 6086548-88.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6086548-88.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6086548-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA OLIVEIRA PENHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que a autora informa que faz jus a verbas rescisórias em razão de exercido cargo em comissão de Chefe da Divisão de Serviços Gerais. Informa não ter recebido as verbas rescisórias a que entende ter direito, sendo férias proporcionais mais adicional de um terço no valor de R$ 590,34. Defesa pelo Município de Macapá arguindo suspensão do processo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Pois bem. O Tema 1395 do STJ (Relator Min. Paulo Sérgio Domingues) afetou a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional para indenização de férias não gozadas por ex-servidores (REsp 2207155/PI e REsp 2207102/PI). Em 19/11/2025, foi determinada a suspensão nacional de processos sobre a matéria. Contudo, o assunto do Tema 1395 do STJ refere-se ao início do prazo prescricional, o qual continua como 05 anos, o que não afeta o caso em exame, eis que os fatos narrados referem-se ao período de setembro/2022 quando da admissão da reclamante no quadro municipal, encontrando-se, portanto, dentro desse interstício temporal. Rejeito, assim, o pedido de suspensão. Denota-se nos autos que a reclamante foi nomeada para o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Serviços Gerais, código CC-01, da estrutura administrativa do Gabinete da Vice Prefeitura (GABIV/PMM), com admissão em 01/09/2022 e desligamento em 02/01/2025. É de sabença que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de saldo salário, férias e décimo terceiro salário que deixou de usufruir no período laboral. Este é o entendimento da colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que colaciono: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. COBRANÇAS DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALDO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o autor, nomeado para ocupar cargo em comissão de “Assessor”, conforme decreto de ordem 0 dos autos, é de natureza administrativa, sendo observados, in casu, os requisitos do art. 7º, incisos II e V da CF/88 pelo gestor municipal. Tais cargos são "vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando", conforme (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., Ed. Malheiros, 2010, pp. 305/306). Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das verbas devidas aos estatutários em geral, como saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, constitucionalmente previstas. Por outro lado, as cobranças relativas a multa do art. 477 da CLT, auxílio-transporte, férias em dobro e indenização pela perda do cargo mostram-se indevidas, vez que absolutamente incompatíveis com o perfil do cargo em comissão. 2)..omissis.. 3) Recurso conhecido e provido em parte, para condenar a…

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