Processo 6086609-46.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6086609-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RANGEL CARVALHO COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão. A bem da verdade, há uma verdadeira irresignação da parte requerida quanto à fundamentação expendida na sentença. Não há, no édito ora atacado, omissão ou erro que mereçam reparo, cujo dispositivo foi resultado da análise do cotejo probatório constante dos autos. Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a determinação estatuída no art. 489, IV, do CPC, segundo a qual não terá como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Neste particular, há expressa previsão na lei especial – LJE, de que basta apenas a menção, na sentença, dos elementos de convicção do juiz (art. 38, caput) razão pela qual reafirmo que não há omissão alguma no julgado. Tenho, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte embargante, repita-se, constituem inconformismo com o critério utilizado pelo magistrado que prolatou o provimento atacado para o acolhimento dos pedidos iniciais. Todavia, o meio escolhido pela embargante para manifestar o seu inconformismo com a tese expendida na sentença está equivocado, pois, para revolver a fundamentação necessário se faz o manejamento do recurso inominado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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