Processo 6086626-82.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6086626-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO DE SOUZA SIQUEIRA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 27185635) opostos pelo autor, em face da decisão interlocutória (Id 26856789) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a remuneração líquida do autor (aproximadamente R$19.400,00 em setembro de 2025) é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Na mesma decisão, este juízo facultou o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas. O embargante sustenta a existência de omissões, alegando que: a) Não houve análise concreta dos documentos de despesas fixas e obrigações financeiras que comprometem sua renda; b) O juízo não se manifestou sobre o pedido subsidiário de gratuidade parcial (especialmente quanto aos honorários sucumbenciais e perícia); c) A decisão violou o entendimento do Tema 1178 do STJ ao utilizar critério puramente objetivo de renda para o indeferimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão recorrida não padece de omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Quanto à alegada omissão sobre os documentos de despesas, ressalte-se que a remuneração líquida de R$19.400,00 percebida pelo autor é expressiva e supera largamente os parâmetros adotados para a caracterização da miserabilidade jurídica. O fato de o juízo ter citado o valor líquido demonstra que os contracheques e a realidade financeira foram devidamente sopesados. Despesas ordinárias da vida civil, embora existentes, não têm o condão de converter uma renda de tal patamar em situação de hipossuficiência que impeça o pagamento das custas. Sobre o pedido subsidiário de gratuidade parcial, este juízo, ao indeferir o benefício integral e conceder o parcelamento em 6 vezes, já aplicou a medida de adequação que entendeu proporcional à capacidade econômica demonstrada. O deferimento do parcelamento é, por si só, o reconhecimento de que a parte possui condições para arcar com as despesas, ainda que de forma diluída, tornando logicamente prejudicado o pedido de isenção parcial de verbas futuras e incertas (como honorários de sucumbência) neste momento processual. No tocante ao Tema 1178 do STJ, no caso dos autos, observa-se que foi devidamente oportunizada à parte autora a comprovação de sua alegada hipossuficiência (Id 24430493), em estrita observância ao entendimento consolidado pelo STJ. Ademais, a decisão embargada não se apoiou exclusivamente em critérios abstratos ou objetivos, mas na análise concreta da documentação apresentada pelo próprio requerente, a qual evidenciou capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do entendimento adotado por este Juízo, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (Id 27185635) e, no mérito, NEGO-LHES…
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