Processo 6086677-09.2024.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6086677-09.2024.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6086677-09.2024.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil S/a Promovido (a): Gustavo Wilson Alves DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a impugnação à penhora ter sido apreciada e mantida a constrição, com o consequente indeferimento dos embargos de declaração opostos pelo executado, sobreveio a petição de evento nº 96, na qual a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução decorrente da cobrança de juros moratórios em desacordo com o quanto pactuado na Cédula de Crédito Bancário que embasa o título executivo. Verifico que a peça apresentada contém equívoco na qualificação das partes, referindo-se a exequente ora como Banco Bradesco S/A, ora como Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo — Sicoob Sul, quando o exequente nos presentes autos é o Banco do Brasil S/A, circunstância que, todavia, não impede o regular processamento do incidente, tratando-se de mero erro material irrelevante para a compreensão da matéria de fundo veiculada. A exceção de pré-executividade é instrumento processual idôneo para a arguição de matérias de ordem pública ou de nulidades aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, podendo ser apresentada em qualquer fase do processo, independentemente de garantia do juízo, tal como sustenta a parte excipiente. Considerando que a matéria arguida diz respeito a possível excesso de execução, o que, em tese, poderia ensejar significativa alteração no montante executado, e em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte exequente antes de qualquer deliberação sobre o incidente. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 96. Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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