Processo 6086771-41.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6086771-41.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018-A RECORRIDO: RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA TELES MELO - AP3832-A, ANDREZA DE SOUZA GOMES - AP6405-A, ELIAS PEREIRA RIBEIRO - AP5076-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo no trecho Macapá/Belém. Aduz que o cancelamento do voo não foi precedido de comunicação prévia eficaz, tendo comparecido ao aeroporto, aguardando embarque por aproximadamente 06 horas sem obter informações e sem prestação de assistência material. Somente foi acomodada em voo no dia seguinte, com atraso global de aproximadamente 23 horas, postulando, ao final, reparação por dano moral. A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Em recurso, a parte ré sustenta que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, situação que configura hipótese de caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade civil da companhia, bem como teria a passageira sido devidamente informada com antecedência superior ao prazo mínimo de 72 horas previsto no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. Que providenciou reacomodação no próximo voo disponível. Defende que a autora não produziu prova da alegada lesão extrapatrimonial e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente das contingências inerentes ao transporte aéreo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma a sentença, reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, pela redução da indenização. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Inicialmente, correta a conclusão do Juízo de origem ao afastar a incidência da suspensão determinada no Tema nº 1417 do Supremo Tribunal Federal, instaurado no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, porquanto a controvérsia dos autos não versa sobre hipótese de fortuito externo ou força maior apta a atrair a discussão acerca da prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. A justificativa apresentada consistiu em “manutenção não programada”, circunstância que se insere no âmbito dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela transportadora, caracterizando fortuito interno. Não há, portanto, identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à repercussão geral, razão pela qual não se aplica a determinação de suspensão nacional. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/Belém,…
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