Processo 6086815-60.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6086815-60.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6086815-60.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDERCLEY CARVALHO PICANCO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDERCLEY CARVALHO PICANCO, acusado da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Segundo a exordial, “o dia 23 de setembro de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, na Av. Ramos Amoras, bairro Novo Horizonte, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado ANDERCLEY CARVALHO PICANÇO portava, mantinha em depósito e expunha à venda 31 (trinta e uma) porções de substâncias entorpecentes (cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar que, pela natureza e quantidade do material apreendido, evidenciam sua destinação à comercialização.”. O réu foi preso em flagrante no dia 23/09/2025 e teve a sua prisão preventiva convertida em preventiva (autos 077855-18.2025.8.03.0001). A prisão foi reavaliada e mantida no dia 24/10/2025 (id. 24305413). Notificado (id. 24810183), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de sua defesa técnica, ocasião em que alegou a nulidade da busca pessoal e domiciliar porquanto baseada unicamente em denuncia anônima, bem como ausencia de justa causa para o prosseguimento da ação. No mérito, aduziu que inexiste prova segura da autoria e pugnou pela desclassificação para o porte de droga para uso próprio ou aplicação do trafico privilegiado. Por fim, requereu a revogação da prisão. É o relatório. De plano, passo a reavaliar a necessidade de prisão do réu, a qual, adianto, deve ser mantida. Com efeito, além de comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios de autoria do réu, notadamente porque foi preso em flagrante na posse de 6,6g de crack, divididas em 31 porções, o réu apresenta risco de recalcitrância. Nesse sentido, o denunciado foi preso em flagrante no dia 15/09/2025 (proc. 6075283-89.2025.8.03.0001), tendo obtido liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, reincidiu na prática delitiva, sendo novamente preso, nos presentes autos, pelo mesmo crime, em 23/09/2025, poucos dias após a primeira prisão. Tal circunstância demonstra o desprezo às determinações judiciais e a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas, justificando a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública. a quantidade de drogas apreendida revela significativa inserção do réu na traficância. Com relação às alegações defensivas, não procede a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia por falta de justa causa somente é cabível quando inexistentes elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, a denúncia veio lastreada em elementos informativos idôneos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os autos de apreensão da substância entorpecente, bem como os relatos dos policiais responsáveis pela diligência, os quais descrevem, de forma coerente e harmônica, a apreensão de 31 porções de substância entorpecente (crack), fracionadas e prontas para a comercialização, além de…

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