Processo 6086820-64.2024.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que deu provimento ao recurso da operadora. O acórdão reformou a sentença de origem para reconhecer a validade da cláusula de coparticipação em tratamentos multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista (TEA), afastando a limitação ao valor da mensalidade e o dever de restituição. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade no julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao impacto econômico da coparticipação no tratamento multidisciplinar contínuo, à distinção com o Tema 1.032 do STJ e à jurisprudência do STJ sobre a proteção a pacientes com TEA; (ii) se há contradição interna no julgado entre o reconhecimento de que os valores de coparticipação superam a mensalidade e a conclusão de inexistência de onerosidade excessiva ou restrição severa ao acesso ao tratamento; e (iii) se o acórdão apresenta obscuridade na expressão utilizada para consignar a inexistência de demonstração de impedimento efetivo ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada aos limites do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do mérito do julgado. 4. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios caracteriza-se pela ausência de pronunciamento acerca de questão necessária à solução da causa, e não pela mera adoção de entendimento diverso daquele defendido pela parte. 5. O colegiado examinou expressamente a controvérsia relativa à coparticipação contratualmente prevista, considerando a condição da autora e a natureza do tratamento, concluindo pela ausência de demonstração inequívoca de inviabilização ou comprometimento da continuidade da terapêutica. 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. 7. A expressão utilizada no acórdão ao consignar a inexistência de demonstração de impedimento efetivo ao tratamento não apresenta ambiguidade ou deficiência de compreensão, referindo-se à ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o comprometimento da continuidade do tratamento da autora. 8. A pretensão da embargante é de rediscutir matéria já apreciada e decidida por este colegiado, buscando a modificação do resultado do julgamento por meio de recurso de finalidade estritamente integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios decorre da ausência de pronunciamento sobre questão necessária à solução da causa, e não da simples discordância da parte com o entendimento adotado. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna ao próprio julgado,…
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