Processo 6086820-82.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6086820-82.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6086820-82.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço , Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: EVILY BERNARDINO WONG REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Do juízo 100% digital. A adoção do Juízo 100% Digital visa promover maior celeridade e eficiência na tramitação processual, possibilitando às partes e ao Poder Judiciário uma gestão mais dinâmica e célere dos atos processuais. Apesar de facultativa, eventual recusa deve ser fundamentada por motivos concretos, como inviabilidade técnica ou instrumental, o que não foi comprovado pela parte ré nos presentes autos, razão pela qual não se justifica o afastamento dessa modalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA DA DEMANDADA . OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020. DECISÃO MANTIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n . 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 05-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5040896-54.2023.8 .24.0000, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) b) Da suspensão. A suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.417 deve ser interpretada de forma restrita, alcançando apenas os processos que tratem de situações efetivamente caracterizadas como caso fortuito ou força maior, assim compreendidos eventos totalmente imprevisíveis e inevitáveis. Não se inserem na suspensão as hipóteses de fortuito interno, que fazem parte dos riscos normais da atividade da empresa aérea, como problemas com a tripulação, ajustes na malha aérea ou manutenção não programada. Assim, ausente demonstração de fortuito externo, imprevisível e inevitável, não há elementos que permitam enquadrar a situação discutida nos autos nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417 do STF. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. c) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação que se firmou entre a autora e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. d) Do mérito. Inicialmente, destaco, sobre o motivo do atraso dos voos, que problemas técnicos/operacionais, embora imprevisíveis em sua exata ocorrência, são previsíveis como risco da atividade empresarial, devendo a empresa se organizar para minimizar seus…

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