Processo 6086857-12.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6086857-12.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6086857-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, RAFAEL BRAGA BATISTA, REBECA DE SOUZA BACELAR Advogado(s) do reclamado: SHELBY FINICELLI PINHEIRO, MAURICIO SILVA PEREIRA, PAULA ALINE ASSUNCAO CRUZ DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, RAFAEL BRAGA BATISTA e REBECA DE SOUZA BACELAR, imputando-lhes, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 171, § 2.º-A (fraude eletrônica), em concurso com o art. 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal, por fatos ocorridos entre 27/02/2025 e 18/03/2025, consistentes, segundo a peça acusatória, na obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 96.975,00 (noventa e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), em prejuízo da empresa Farmácia do Remédio Popular Ltda-EPP, mediante induzimento de funcionárias da referida empresa a erro, por meio de contato telefônico e do aplicativo WhatsApp, com utilização de cartão de crédito fraudulento para o pagamento de medicamentos. Regularmente citados, Rafael Braga Batista e Rebeca de Souza Bacelar apresentaram resposta à acusação e suscitaram, em sede preliminar, a fragilidade técnica do procedimento de extração das provas digitais que instruem a denúncia, notadamente as conversas mantidas via WhatsApp, capturadas por meio do software “FireShot” e armazenadas em ambiente de nuvem (Google Drive), ao argumento de ausência de apreensão e perícia forense certificada do dispositivo original, requerendo a desconsideração das capturas de tela como prova autônoma de autoria ou, alternativamente, o reconhecimento de seu valor probatório reduzido. Igualmente citado, Francisco Rodrigues da Silva apresentou resposta à acusação, ocasião em que arguiu, em sede preliminar, a nulidade absoluta da denúncia, por inépcia formal, ao fundamento de ausência de descrição individualizada de sua conduta (arts. 41 e 395, I, do CPP); a nulidade absoluta do ato citatório, realizado por meio do aplicativo WhatsApp, por alegada violação aos arts. 351 e 352 do CPP e ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal; e a ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de associação criminosa (art. 395, III, do CPP). No mérito, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP; subsidiariamente, requereu a modificação das medidas cautelares diversas da prisão a que se encontra submetido. É o que importa relatar. A defesa de Rafael Braga Batista e Rebeca de Souza Bacelar impugna a forma pela qual foram obtidas e preservadas as conversas eletrônicas que instruem a denúncia, sustentando ausência de perícia forense certificada e de observância estrita aos protocolos de cadeia de custódia da prova digital. A questão suscitada, todavia, não se insere entre as hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no art. 395 do CPP, tampouco configura causa de absolvição sumária nos termos do art. 397 do mesmo diploma. Trata-se, em verdade, de impugnação afeta à valoração do conteúdo probatório, isto é, ao peso e à credibilidade que há…

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