Processo 6086894-39.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6086894-39.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6086894-39.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: ROMARIO DUARTE SANCHES Advogado do(a) RECORRIDO: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - AP5032-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROMÁRIO DUARTE SANCHES em ação de cobrança de diferenças salariais e verbas indenizatórias decorrentes de contratos administrativos temporários. Na petição inicial, o autor sustenta que foi contratado pelo Estado do Amapá para exercer a função de professor na Universidade do Estado do Amapá, a partir de 05/10/2018, inicialmente com carga horária de 20 horas, posteriormente ampliada para 40 horas a partir de 01/08/2019, sem a correspondente contraprestação remuneratória integral. Narra que prestou serviços nos meses de agosto e setembro de 2019 sem cobertura contratual formal para a carga horária ampliada, percebendo remuneração inferior à efetivamente devida, e que, ao longo do vínculo, foram celebrados sucessivos contratos e aditivos, compreendendo os períodos de 05/10/2018 a 06/10/2020, de 14/10/2020 a 13/10/2022 e de 14/10/2022 a 13/10/2023. Afirma, ainda, ter protocolado requerimentos administrativos em 18/10/2019 e em 04/07/2023, sem resposta do ente público. Com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado e no desvirtuamento da contratação temporária, requereu a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da carga horária não remunerada adequadamente, bem como verbas indenizatórias trabalhistas, incluindo férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS e indenizações correlatas. O Estado do Amapá apresentou contestação, na qual reconheceu a existência de contratos administrativos temporários no período de 2018 a 2023, sustentando, contudo, a legalidade das contratações com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, por atenderem a necessidade temporária de excepcional interesse público. Alegou que o autor tinha ciência da natureza precária do vínculo e da inexistência de direito ao FGTS, bem como que recebeu regularmente as verbas devidas, inexistindo diferenças salariais ou verbas indenizatórias a serem quitadas, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas prorrogações e da duração aproximada de 63 meses do vínculo, no período de 05/10/2018 a dezembro de 2023, declarou a nulidade dos contratos administrativos firmados entre as partes. Com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência aplicável, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Amapá ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período trabalhado, férias acrescidas de 1/3, com dedução dos valores eventualmente pagos, bem como diferenças remuneratórias decorrentes da carga horária efetivamente exercida e não integralmente remunerada. Inconformado, o Estado do Amapá interpôs recurso inominado, no qual sustenta, em síntese, a validade das contratações temporárias realizadas, por atenderem a necessidade excepcional da Administração Pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Aduz que o vínculo mantido com o autor possui natureza jurídico-administrativa, não gerando direito ao…

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