Processo 6087022-13.2024.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo a sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços contratados, declarou a rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à incidência dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada; (ii) à alegada culpa exclusiva da consumidora pela interrupção da execução contratual; (iii) à restituição integral dos valores pagos; (iv) à aplicação de cláusula penal contratual; e (v) à suficiência da fundamentação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses deduzidas pela embargante, concluindo pela existência de falha na prestação dos serviços, publicidade enganosa e violação dos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. 5. A análise do contrato e das provas produzidas demonstrou que a fornecedora induziu a consumidora à legítima expectativa de obtenção da quitação ou renegociação de dívida, sem comprovar a efetiva realização das tratativas prometidas junto à instituição financeira credora. 6. A tese de culpa exclusiva da consumidora foi expressamente afastada, uma vez que a negociação realizada diretamente com a instituição financeira ocorreu após a inércia da própria fornecedora em executar os serviços contratados. 7. A restituição integral dos valores pagos decorreu do reconhecimento da rescisão contratual motivada pela falha na prestação dos serviços e da ausência de comprovação de efetiva contraprestação apta a justificar retenção parcial dos valores recebidos. 8. A pretensão de incidência de cláusula penal contratual revela-se incompatível com a conclusão de que a rescisão do negócio jurídico decorreu exclusivamente do inadimplemento da própria fornecedora, inexistindo omissão sobre o tema. 9. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a exposição clara, coerente e suficiente das razões de decidir. 10. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição evidencia que a pretensão recursal busca apenas a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 11. O prequestionamento da matéria considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do…
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