Processo 6087037-28.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6087037-28.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECORRIDO: GESSE KENNE CAMBRAIA DE CASTRO/Advogado(s) do reclamado: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gesse Kenne Cambraia de Castro em ação de repetição do indébito c/c dano moral c/c revisão contratual, fundada em alegada venda casada de seguro de vida vinculado a empréstimo consignado. Na inicial, o autor afirmou ter contratado empréstimo consignado junto ao banco e sustentou que foi compelido a aderir a seguro de vida como condição para liberação do crédito, no valor de R$ 3.249,00, sem informação clara sobre sua facultatividade e sem possibilidade real de escolha. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro, no montante de R$ 6.498,00, a revisão contratual com exclusão do seguro e indenização por danos morais. Em contestação, o Banco do Brasil S.A. defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi livremente aderido pelo autor, com anuência expressa, sem imposição ou condicionamento à concessão do crédito. Sustentou inexistirem venda casada, cobrança indevida, dano moral ou dever de restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença reconheceu a abusividade da contratação do seguro, por ausência de demonstração suficiente de consentimento livre e informado e de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor. Declarou a nulidade do seguro de vida prestamista, determinou seu cancelamento e condenou o banco à repetição em dobro dos valores efetivamente pagos, a serem apurados em liquidação, afastando o pedido de indenização por danos morais. Em embargos de declaração, a sentença foi parcialmente alterada apenas para excluir a determinação de recálculo das parcelas vincendas, diante da constatação de que o prêmio securitário teria sido pago em ato único. No recurso, o banco pretende a reforma da sentença, reiterando a validade da contratação e a inexistência de venda casada. Alega que o seguro era facultativo, que houve aceite expresso pelo consumidor e que a documentação apresentada comprova a regularidade do negócio. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro, por ausência de má-fé. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a instituição financeira não comprovou a facultatividade do seguro, a liberdade real de contratação nem a possibilidade de escolha de outra seguradora, sendo insuficiente a apresentação de documentos padronizados ou registros genéricos de adesão. Os autos vieram conclusos para decisão monocrática, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, encontra-se pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto na Turma Recursal do Estado do Amapá, autorizando o julgamento unipessoal pelo relator, nos termos dos Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de conhecer do documento juntado com as razões recursais, por configurar inovação probatória em segundo grau. Trata-se de elemento documental que não foi apresentado durante a instrução processual,…
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