Processo 6087230-43.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6087230-43.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SONIA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega, em resumo, que: a) prescrição da execução; b) revogação da LC 014/2000 pela LC 122/2018; c) base de cálculo está equivocada e a parte credora incluiu verbas que não integram o cálculo do 13º salário, o que importa em excesso na execução; e f) o desconto da contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor corrigido, aplicando-se os juros somente após o desconto da contribuição previdenciária. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). Conforme se verifica dos autos da ação coletiva nº 0007422-09.2016.8.03.0001, a sentença transitou em julgado em 06.11.2018. Contudo, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ – SSMM formulou requerimento de cumprimento de sentença coletivo em relação à obrigação de fazer em 21.01.2020 (ID 9490322) e, após juntada das fichas financeiras pelo Município de Macapá, apresentou pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, para apurar o valor total da condenação, considerando o valor devido a cada um dos substituídos, possibilitando a apuração dos honorários de sucumbência arbitrados no processo de conhecimento. Cabe registrar que, embora o Sindicato tenha formulado inicialmente somente o cumprimento da obrigação de fazer e, após a implementação da obrigação tenha seguido somente com a liquidação do principal para apuração dos honorários, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual” (REsp 2078485 / PE), de sorte que o prazo prescricional deve voltar a correr somente com o trânsito em julgado da execução coletiva iniciada pelo ente sindical. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido com o requerimento de execução coletiva formulado pelo Sindicato nos autos do processo principal, devendo ser reiniciada a contagem do prazo prescricional pela metade a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo, proferida em 26.09.2024 (ID 15186266). Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. DA REVOGAÇÃO DA LC 014/2000 A parte credora pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0007422-09.2016.8.03.0001, que declarou o direito dos substituídos à percepção da gratificação natalina, tendo como parâmetro o mês…
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