Processo 6087275-47.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6087275-47.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6087275-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA TERESA QUINTELA MIRANDA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Angela Teresa Quintela Miranda Ferreira em face de Gol Linhas Aéreas S.A., em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A parte autora narra que adquiriu passagem para o trecho Buenos Aires/ARG–Macapá/AP, com partida em 29/07/2025 e chegada prevista em Macapá/AP às 01h35min do dia 30/07/2025. Afirma que, após atraso na entrega das bagagens no Rio de Janeiro/RJ, perdeu o voo de conexão, foi realocada em voo apenas no dia seguinte, recebeu bilhete com nome e itinerário incorretos e somente chegou ao destino final às 15h18min do dia 30/07/2025, com atraso superior a 13 horas e 30 minutos. Sustenta que houve falha grave no serviço, desorganização no atendimento, ausência de suporte adequado e agravamento da situação por ser portadora de diabetes. Requer indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e pagamento de compensação financeira equivalente a 500 DES, no valor de R$ 3.664,50, sob alegação de preterição de embarque. A requerida apresentou contestação. Em síntese, arguiu ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção da aeronave por razões de segurança, que prestou assistência material, que a autora foi reacomodada em voo subsequente e que não houve preterição de embarque, mas mera reorganização da malha aérea decorrente de contingência operacional. Houve réplica. O feito foi anteriormente suspenso em razão do Tema 1.417 do STF, mas a suspensão foi levantada por decisão já proferida nos autos, diante da ausência de identidade entre a controvérsia e o paradigma de repercussão geral. II – A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo contratado, enquanto a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor, fato exclusivo de terceiro ou excludente apta a romper o nexo de causalidade. No caso, a contratação do transporte aéreo foi demonstrada pelos bilhetes juntados aos autos, nos quais consta a programação original da viagem, com chegada prevista a Macapá/AP às 01h35min do dia 30/07/2025 (id 24335474). Também há comprovação de reemissão do bilhete, com alteração da rota e do horário, além de documentação que evidencia a chegada tardia ao destino final (ids 24335476 e 24335478). A própria narrativa defensiva confirma a ocorrência de atraso, embora busque justificá-lo em razão de necessidade de manutenção da aeronave por motivos de segurança (id 24897516). A alegação da ré não afasta sua responsabilidade. Problemas técnicos, manutenção de aeronave e reorganização operacional da malha aérea constituem riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela…

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