Processo 6087368-10.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6087368-10.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6087368-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MESSIAS MARQUES DA SILVA, SUELEM PAMELA SANTOS AMORAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 24342210) contra MESSIAS MARQUES DA SILVA e SUELEM PAMELA SANTOS AMORAS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma de concurso de agentes, porquanto, segundo a exordial acusatória, no dia 02 de setembro de 2025, por volta das 16h35min, no bairro Buritizal, em Macapá/AP, os denunciados mantinham em depósito e entregavam a consumo 73 (setenta e três) porções de substância entorpecente análoga ao "crack" (cocaína), totalizando 7,4g (sete gramas e quatro decigramas). Consta da denúncia que equipe de patrulhamento avistou a ré Suelem repassando substância através da janela da residência a uma terceira pessoa e que, ao notar a aproximação da guarnição, o corréu Messias empreendeu fuga pela lateral do imóvel, tendo sido detido em seguida. No interior da residência foram apreendidos, além do entorpecente, a quantia de R$ 320,20 (trezentos e vinte reais e vinte centavos) e três bicicletas. A denúncia foi recebida em 26/11/2025 (ID 25048926). A resposta à acusação foi apresentada por Messias Marques da Silva (ID 25003312) e por Suelem Pamela Santos Amoras (ID 25003309), oportunidade em que as defesas suscitaram preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de mandado judicial e de justa causa para o ingresso policial, além de, no mérito, sustentarem fragilidade do conjunto probatório e negativa de autoria. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 17/12/2025 (ID 25532671), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Darlan dos Santos Campos e Thompson Santos da Silva, ambos policiais militares, bem como os interrogatórios dos acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 26549778, pugnando pela condenação de ambos os réus nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 27345702, reiterando a preliminar de nulidade por violação de domicílio, apontando contradições nos depoimentos policiais e requerendo, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo à fundamentação. Registre-se que a análise da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade seja feita em relação a cada um dos réus, o que se fará de forma conjunta sempre que a prova e a imputação assim o permitirem, dada a comunhão dos fatos. As defesas de Messias Marques da Silva e de Suelem Pamela Santos Amoras suscitaram, em sede de resposta à acusação e reiteraram em alegações finais (ID 27345702), preliminar de nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio dos acusados, sob o argumento de ausência de mandado judicial e de justa causa para a medida. A…

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