Processo 6087384-61.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6087384-61.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo] AUTOR: MATHEUS DE ASSIS FERREIRA DA CONCEICAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Matheus de Assis Ferreira da Conceição em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais formulado contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Alega que a sentença teria incorrido em vício ao reconhecer o atraso decorrente de fortuito interno e, simultaneamente, afastar a condenação indenizatória. Aduz que o cancelamento gerou alteração unilateral do itinerário, espera excessiva e necessidade de pernoite em local alheio, defendendo que a falha contratual impõe reparação moral de caráter punitivo e pedagógico. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para fixar indenização no montante de R$ 30.000,00 ou, subsidiariamente, em R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. No caso sob análise, não assiste razão ao embargante. Conforme indicado na sentença, atraso de aproximadamente 9 horas e 15 minutos na chegada ao destino final, decorrente do cancelamento do voo em Belém/PA e reacomodação via Belo Horizonte/MG, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Ficou consignado no decisum que o dever indenizatório exige a demonstração efetiva de lesão concreta aos direitos da personalidade, circunstância não comprovada pelo autor, o qual não indicou perda de compromissos inadiáveis, trabalho ou abalo psicológico relevante, deixando de cumprir o ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não há qualquer incongruência lógica entre reconhecer a ocorrência do atraso e, considerando a inexistência de dano moral automático, julgar improcedente a pretensão indenizatória por ausência de prova de prejuízo à esfera extrapatrimonial. A assertiva do embargante de que o juízo "reconheceu a falha e o dever de indenizar" traduz premissa fática equivocada sobre o teor da sentença, a qual rechaçou a responsabilidade civil indenizatória ante a falta de comprovação de abalo moral efetivo. O que se verifica, na espécie, é inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da lide e a valoração do conjunto probatório, providência incabível pela via estreita dos embargos declaratórios. Assim, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
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