Processo 6087419-21.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6087419-21.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à restituição de valores decorrentes da denominada Gratificação Previdenciária, no qual o executado apresentou impugnação, tendo o exequente apresentado manifestação em seguida. Todavia, antes da apreciação das referidas manifestações (IDs nº 25964349 e nº 26599373), verifica-se a necessidade de regularização da instrução do feito, diante da ausência de documentos indispensáveis à correta aferição do quantum debeatur, bem como de inconsistências na planilha apresentada pela parte exequente. Com efeito, a análise acerca da existência ou não de excesso de execução exige a demonstração precisa dos descontos realizados e da base de cálculo efetivamente aplicável, o que demanda a juntada dos contracheques ou fichas financeiras correspondentes ao período abrangido pelo título executivo, além da adequada discriminação dos valores executados. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, promova a regularização da execução, mediante: A juntada aos autos dos contracheques ou fichas financeiras referentes ao período de cobrança, observando-se o intervalo temporal delimitado no título executivo judicial; A retificação da planilha de cálculo, de forma a indicar claramente: (I) O valor total dos descontos efetivamente realizados; (II) O valor que deveria ter sido descontado, com a indicação expressa da base de cálculo correta, limitada às verbas de natureza remuneratória e permanente; (III) A diferença apurada, correspondente ao montante a ser restituído. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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