Processo 6087449-56.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6087449-56.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CLAUDIA TAVARES BARRIGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual suscita preliminares de inclusão da MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV no polo passivo, ausência de liquidez e certeza do título executivo, prescrição de parcelas, excesso de execução, bem como revisão dos critérios de atualização e revogação do benefício da gratuidade de justiça. Após a manifestação do autor, seguiram os autos para decisão. É o necessário relatório. Decido. A preliminar não merece acolhimento. Trata-se de cumprimento de sentença, fase processual na qual já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada a definição acerca da legitimidade das partes, matéria superada na fase de conhecimento. No caso concreto, a sentença originária condenou o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, exclusivamente pelos descontos indevidos nos proventos dos servidores, e quanto a MacapáPrev, o feito foi julgado improcedente contra ela a demanda. Dessa forma, em respeito a coisa julgada, o presente cumprimento de sentença deverá observar estritamente o que foi decidido no título executivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, verifica-se que as alegações foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar as irregularidades apontadas. Em especial, quanto à alegação de excesso de execução, o executado não apresentou memória discriminada do cálculo que entende correto, ônus que lhe incumbia. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação não procede. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte contrária demonstrar de forma concreta a capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso. Inexistindo prova capaz de afastar a presunção legal, mantenho o benefício da justiça gratuita. 3. Da ausência de documentos indispensáveis Assiste razão parcial ao impugnante. O cumprimento individual de sentença coletiva exige a demonstração da situação funcional específica do exequente, sendo indispensável a juntada de contracheques ou fichas financeiras referentes ao período executado, a fim de viabilizar a correta apuração do quantum debeatur. Compete ao exequente instruir o feito com os documentos necessários. Somente se comprovada tentativa administrativa frustrada para obtenção dos documentos é que se poderia transferir tal ônus à Administração. No caso, não houve comprovação de diligência prévia. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente junte aos autos os contracheques ou fichas financeiras referentes ao período executado, ou comprove ter diligenciado junto à Administração para obtê-los, sob pena de suspensão ou extinção do feito. 4. Da prescrição parcial e do excesso de execução A impugnação merece acolhimento parcial. Conforme decisão proferida no em sentença, e no acórdão, foram fixados os marcos temporais da condenação, sendo reconhecido o direito às diferenças apenas a partir de junho de 2007 a junho de 2012. Na planilha do autor consta a cobrança relativa ao meses de janeiro a maio de 2007, os quais…
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