Processo 6087540-49.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6087540-49.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IZISMILA GUEDES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA KELLY PALHETA DUARTE - AP2871-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO A parte autora é professora efetivo do quadro do Município de Macapá. Requer a condenação do ente municipal na implementação do piso salarial com base na Lei n.º 11.738/2008, no valor de R$4.867,77, bem como a efetuar o pagamento de diferenças retroativos com os respectivos reflexos sobre adicionais e gratificações, a contar de JANEIRO-2025. A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Em recurso, a parte autora reitera os termos da inicial, afirmando, ainda, que o piso deve ser observado como vencimento base, e não como mera remuneração global, sendo indevida a inclusão de gratificações para atingir o valor mínimo legal. Argumenta que a sentença contrariou a legislação federal, a legislação municipal e o entendimento consolidado do STF e do STJ, especialmente o julgamento da ADI 4.167, que reconheceu a constitucionalidade do piso nacional como vencimento básico. Sustenta, ainda, que as gratificações e adicionais previstos em lei municipal devem incidir sobre o vencimento base corretamente reajustado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à implementação do piso nacional do magistério como vencimento base, com o pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2025, bem como dos reflexos em férias, décimo terceiro salário, gratificações e adicionais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise do seu direito ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas desde janeiro de 2025. À luz do art. 2º, § 1o, da Lei n.º 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Assim, nenhum professor da rede pública poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. No caso em análise, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a parte autora, servidora efetiva, é professora, exercendo o magistério na educação básica. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: (...) “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da…
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