Processo 6087647-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6087647-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6087647-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARNALDO SERGIO DA LUZ PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO SERGIO DA LUZ PEREIRA em face da sentença de ID 27395828, sob a alegação de existência de contradição, omissão e erro de premissa. Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Quanto à alegada contradição, não assiste razão ao embargante. A decisão foi expressa ao consignar que a distinção apresentada pela parte autora, entre direito adquirido ao regime jurídico e direito à continuidade de percepção de vantagem incorporada, não altera o núcleo fático-jurídico da demanda, tratando-se de mera reformulação argumentativa. Não há incoerência lógica na fundamentação, mas sim conclusão jurídica fundada na compreensão de que a alteração da argumentação não é suficiente para afastar a identidade da causa de pedir, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. Também não se verifica omissão. A sentença analisou expressamente a alegação de distinção de causa de pedir, concluindo, de forma fundamentada, pela sua irrelevância jurídica para afastar a coisa julgada. O fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. No que se refere ao alegado erro de premissa, igualmente não procede. A decisão embargada reconheceu a identidade substancial das demandas, considerando não apenas o fato gerador (supressão do anuênio), mas também a fundamentação essencial das pretensões, razão pela qual concluiu pela ocorrência de coisa julgada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão embargada, finalidade para a qual existem os recursos próprios. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que se verifica no caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 27395828. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 30 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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