Processo 6087686-90.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6087686-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, MARCYELI DOS SANTOS MIRANDA, RAFAEL ROCHA FREIRES REU: JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO DECISÃO INCLUA-SE no polo passivo da lide a parte ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (ID 24360904). 1.Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual, os autores pretendem a remoção imediata das publicações específicas veiculadas em rede social (“https://www.facebook.com/share/p/17W1V4Y5Re/” e "https://www.facebook.com/BambamNewsAP/posts/esc%C3%A2ndalo-no-gsi-militares-denunciam-f%C3%A1brica-de-elogios-para-favorecer-aliados-d/1313780834093883/"), sob o argumento de que os conteúdos divulgados são ofensivos à honra e à imagem das partes autoras. Relatam os autores que as publicações imputam a eles condutas desabonadoras, relacionadas a suposto favorecimento indevido e manipulação de critérios funcionais, associando tais alegações às suas imagens e identificação pessoal. Pois bem. Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos deve ser realizada em juízo de cognição sumária, com base exclusivamente no acervo probatório já produzido, sem incursão aprofundada no mérito, especialmente quando a providência postulada possui elevado grau de interferência em direitos fundamentais. Na hipótese, não se constata, nesta fase inicial, a presença de elementos probatórios suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito alegado. A prova apresentada pelos autores consiste, essencialmente, em matérias jornalísticas cuja remoção se pretende, veiculadas em portal de notícias e posteriormente compartilhadas em rede social. A análise objetiva de seu conteúdo revela que se trata de reportagem de cunho informativo e narrativo, relacionada a tema de inegável interesse público, qual seja, os critérios e a lisura dos processos de promoção de oficiais no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional. As publicações noticiam denúncias e relatos atribuídos a fontes internas da corporação, contextualizando descontentamento de outros militares e mencionando dados objetivos, como número de condecorações recebidas em determinado lapso temporal. Com efeito, a própria semântica empregada na reportagem reforça a ausência de um ilícito manifesto. Ao noticiar um suposto esquema e se referir a denúncias e informações obtidas, o veículo de comunicação não afirma a existência de um fato criminoso ou ímprobo, mas exerce seu dever de informar sobre uma controvérsia de interesse público. Essa narrativa, que denota o “animus narrandi”, distancia-se, em um juízo perfunctório, do “animus injuriandi”, o que enfraquece sobremaneira a probabilidade do direito invocado. É certo que a liberdade de imprensa e de informação (art. 5º, IX e XIV, da CF/88) não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF/88). Todavia, quando a crítica jornalística se dirige a agentes públicos ou a temas relacionados ao exercício de funções públicas, a intervenção judicial prévia deve ser pautada por cautela…
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