Processo 6087725-87.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6087725-87.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6087725-87.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) Incidência: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: AIME NAZARE DE MORAIS FAVACHO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos monitórios opostos por AIMÊ NAZARÉ DE MORAIS FAVACHO e, consequentemente, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória por BANCO BRADESCO S.A. (ID 24363560), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 701, parágrafo segundo, ambos do CPC. Em decorrência desta decisão, adoto as seguintes providências: a) declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 104.721,72 (cento e quatro mil e setecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, ambos incidentes a partir da data do último cálculo de atualização de débito juntado aos autos, qual seja, 24 de outubro de 2025 (ID 24363566); b) indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela embargante, ante a manifesta ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira; c) condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença, observando-se o rito do artigo 523 do CPC, mediante prévio requerimento do credor. Publique-se. Intimem-se Macapá/AP, 2 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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