Processo 6087738-86.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6087738-86.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S REU: DANIEL DA SILVA CORDOVIL FILHO DECISÃO Vistos. Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por SOUSA ADVOGADOS S/S em face de DANIEL DA SILVA CORDOVIL FILHO, fundada em contrato de honorários advocatícios. O exequente afirma que prestou serviços profissionais em procedimento administrativo e no processo previdenciário nº 1014123-95.2021.4.01.3100, no qual foi reconhecido benefício econômico em favor do executado. Sustenta que o contrato estabeleceu honorários fixos equivalentes a cinco salários mínimos e honorários percentuais de 30% sobre o proveito econômico. Depois do abatimento dos valores já recebidos, indicou saldo de R$ 4.106,77, posteriormente atualizado e acrescido da multa contratual de 10%, resultando no valor executado de R$ 4.526,01. O executado foi citado em 30/12/2025, conforme certidão de ID 25660612. No ID 25900524, apresentou manifestação alegando que o exequente teria levantado integralmente a RPV de R$ 14.040,04, embora os honorários correspondessem somente a R$ 4.526,01. Informou ter apresentado reclamação perante a OAB/AP e registrado boletim de ocorrência. Requereu a suspensão da execução até a conclusão das apurações administrativa e policial. Por meio da decisão de ID 28298307, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre as alegações e os documentos apresentados pelo executado, inclusive quanto à existência, exigibilidade e eventual abatimento do crédito. Embora regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Relatado, DECIDO. I – DA NATUREZA PROCESSUAL DA MANIFESTAÇÃO Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes, conforme art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A manifestação de ID 25900524 foi apresentada diretamente nestes autos, não recebeu a denominação de embargos à execução e não foi autuada em apartado. Além disso, o executado não formulou pedido específico de desconstituição do título ou de extinção da execução. Seu requerimento principal consiste na suspensão do processo até a conclusão das apurações perante a OAB/AP e a autoridade policial. Não se mostra adequado, portanto, receber a petição como embargos à execução. Entretanto, considerando que o executado suscita pagamento, inexigibilidade e risco de cobrança em duplicidade, RECEBO a manifestação como exceção de pré-executividade, nos limites das matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova documental previamente formada, sem necessidade de dilação probatória. II – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A suspensão da execução somente é admitida nas hipóteses previstas em lei. A apresentação de reclamação disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil e o registro de boletim de ocorrência não suspendem, automaticamente, a exigibilidade do contrato nem impedem o regular exercício da pretensão executiva. Os documentos apresentados não indicam decisão administrativa, cível ou criminal que tenha reconhecido apropriação indevida, pagamento integral, nulidade do contrato ou inexigibilidade do crédito. A paralisação da execução por prazo indeterminado, até a conclusão…
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