Processo 6087848-85.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6087848-85.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KEISIANE DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal limita-se ao critério de atualização monetária das diferenças salariais reconhecidas na sentença. A sentença fixou a correção monetária das parcelas pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada uma, com juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos da Súmula 810 do Supremo Tribunal Federal. Determinou, além disso, que a expedição de eventual precatório observe os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025-CNJ. A recorrente defende que esse critério está equivocado e que deveria incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, como índice único de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Para sustentar a tese, invoca precedente do Tribunal de Justiça do Amapá (Apelação nº 0001779-75.2018.8.03.0009). Não assiste razão à recorrente. O precedente citado no recurso refere-se a apelação cível em ação de indenização por danos morais e estéticos, que é matéria distinta da presente que trata de diferenças remuneratórias de servidora temporária. A premissa normativa em que se apoia o recurso já não subsiste da forma como exposta. A recorrente sustenta a incidência exclusiva da taxa SELIC com base na redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual, nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora dar-se-iam, uma única vez, pela taxa SELIC. Ocorre que esse dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, que deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021. Pelo novo regime, a partir da expedição do requisitório, a atualização monetária passa a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano, com a incidência da taxa SELIC em substituição sempre que esta for inferior à soma dos dois primeiros índices. Diante disso, a SELIC deixou de ser, desde 9 de setembro de 2025, o índice único e obrigatório de atualização das condenações contra a Fazenda Pública nos termos evocados pelo recurso. A tese recursal, portanto, parte de fundamento constitucional já superado por emenda posterior à sentença recorrida, o que basta, por si, para afastar a pretensão de reforma tal como formulada. Esclareço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplinou expressamente apenas o período posterior à expedição do requisitório (precatório ou requisição de pequeno valor), nada dispondo sobre o período anterior, que é justamente a fase de conhecimento e liquidação em que se encontra a presente condenação, ainda não convertida em precatório. Essa omissão tem gerado debate doutrinário ainda não solucionado por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Parte da doutrina defende que, revogado o regime de SELIC exclusiva da EC nº 113/2021 e inexistindo norma constitucional substituta…
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