Processo 6087851-40.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6087851-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO REMIGIO VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada por MAURICIO REMIGIO VIANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de empréstimo consignado, postulando a revisão de cláusulas, a repetição de indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão interlocutória de ID 26860227, datada de 04/03/2026, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos cópia do contrato que pretende revisar, documento indispensável à análise do mérito, sob pena de indeferimento. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência, conforme certidão de notificação eletrônica de ID 27096164, expedida em 12/03/2026. Contudo, decorreu o prazo legal sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial ou apresentasse qualquer justificativa para sua inércia. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 319 e 320, os requisitos essenciais da petição inicial e os documentos indispensáveis à sua propositura. A ausência ou irregularidade de tais elementos pode comprometer a própria análise da pretensão jurídica. Visando privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o legislador previu um mecanismo de saneamento para vícios sanáveis. O artigo 321 do CPC dispõe que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso em tela, a decisão de ID 26860227 foi clara ao apontar a indispensabilidade da juntada do contrato para a aferição da verossimilhança das alegadas abusividades, como a capitalização de juros e a regularidade das taxas pactuadas. Sem o instrumento contratual, a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta inviabilizada. A determinação de emenda, portanto, foi medida necessária e em estrita conformidade com o devido processo legal. Ocorre que, uma vez oportunizada a correção do vício, a inércia da parte autora atrai a sanção processual prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: “Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A conduta omissiva do autor, que não atendeu à ordem judicial no prazo assinalado, impede o prosseguimento do feito e impõe o seu indeferimento. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, confirmando que, cumprido o dever do magistrado de oportunizar a emenda, a inércia da parte resulta na extinção do processo. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…
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