Processo 6087868-76.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6087868-76.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6087868-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE CASSIA PELAES DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVISÃO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, que LÚCIA DE CÁSSIA PELAES DOS SANTOS, sob assistência da Defensoria Pública Estadual, ajuizou contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) - EQUATORIAL ENERGIA S. A. Afirma ser usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela ré, na unidade consumidora nº 2776553, instalada em imóvel de sua propriedade localizado na Av. José Tupinambá de Almeida, nº 308, Bairro do Laguinho, nesta Capital. Diz que contra si vem sendo efetuada pela ré cobrança de débito que não reconhece, relacionada ao consumo do mês de junho de 2023 e vencida em 06/10/2023, no montante de R$2.307,03 (dois mil trezentos e sete reais e três centavos), período em que alude estava residindo em outra localidade, e que essa cobrança indevida foi motivo eficiente para suspensão do fornecimento ocorrida em 22/10/2025. Ressalta que a referida fatura não descreve nem especifica o valor cobrado, não detalhando a natureza do débito ou apresentando qualquer fundamentação documental. Alega que buscou esclarecimentos na concessionária, recebendo a informação de que o débito somente poderia ser parcelado mediante cartão de crédito. Ocorre que a proposta é incompatível com sua realidade financeira, pois se encontra em situação de vulnerabilidade, além de que seu consumo mantém média mensal de pagamento entre R$300,00 (trezentos reais) e R$400,00 (quatrocentos reais), de modo que a cobrança questionada está a evidenciar discrepância e irrazoabilidade, o que reforça a tese de cobrança indevida. Diante do não reconhecimento dessa dívida, pretende a revisão do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais). Alternativamente, requer o parcelamento do débito em prestações não superiores a R$150,00 (cento e cinquenta reais). Pediu a concessão de tutela de urgência, para compelir a ré a promover o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2776553, até decisão final, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Instruiu a inicial com documentos com os quais pretende comprovar suas alegações. Pediu a concessão da gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade e a antecipação da tutela, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2776553, até ulterior deliberação, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do autor, até o limite do valor atribuído à causa (Id 24540808). Citada, a ré apresentou contestação, a instruindo com documentos (Ids 25198071 e 25198073). Na peça de defesa, apresentou impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, aduz que a cobrança é totalmente legal, pois os valores estão respaldados pela Resolução 1000/2021-ANEEL, não tendo a contestante praticado qualquer ato ou omissão…

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