Processo 6087879-08.2025.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6087879-08.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M CHAVES DA SILVA LTDA IMPETRADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ SENTENÇA Vistos etc. M CHAVES DA SILVA LTDA, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, insurgindo-se contra a suspensão de sua inscrição estadual, efetivada em 16/10/2025, da qual afirma ter tomado conhecimento apenas em 21/10/2025, quando cientificada do Termo Circunstanciado de Suspensão. Sustentou, em síntese, que a penalidade foi aplicada sem a intimação prévia exigida pelo art. 73, §§ 1º e 4º, do Decreto Estadual nº 2.269/98 (RICMS/AP), em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; que, por ser optante do Simples Nacional, a fiscalização deveria ter sido registrada no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), na forma da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018; que a alteração do endereço de sua sede já havia sido formalizada perante a Junta Comercial do Estado do Amapá em 25/08/2025; e que a medida configura sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. A liminar foi deferida na decisão de ID 24490863, com a suspensão dos efeitos do Termo Circunstanciado e a determinação de reativação da inscrição estadual. A autoridade coatora foi notificada, conforme certidão de ID 24611523. O Estado do Amapá ingressou no feito e apresentou manifestação (ID 24997310), acompanhada da Informação Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização (ID 24817392), sustentando a legalidade da suspensão com efeitos imediatos, fundada no art. 73, § 3º, alíneas "b" e "f", do RICMS/AP, diante da constatação de que o estabelecimento se encontrava fechado no endereço cadastrado em 11/09/2025, da existência de notas fiscais destinadas à impetrante sem Selo Fiscal Eletrônico de Entrada, da ausência de conhecimentos de transporte aquaviário vinculados a operações de ingresso de mercadorias no Estado e do não atendimento às intimações expedidas via Domicílio Tributário Eletrônico, que culminou na lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização. Requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança. Interposto agravo de instrumento pelo Estado do Amapá (AI nº 6004173-33.2025.8.03.0000), o efeito suspensivo foi indeferido pelo relator, conforme decisão juntada com a certidão de ID 25390546. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 29421549). Relatados, decido: O mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, pressupondo prova pré-constituída e inequívoca dos fatos alegados. A questão principal a ser examinada consiste em definir se a suspensão da inscrição estadual fundada no art. 73, § 3º, alíneas "b" e "f", do RICMS/AP exige a intimação prévia com prazo de quinze dias prevista no § 1º do mesmo artigo. Há, ainda, questão secundária relativa à suposta nulidade da fiscalização por…
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