Processo 6087885-15.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6087885-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUZA BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DE SOUZA BARROSO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação proposta por João de Souza Barroso em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária, após receber ligação de terceiro que se apresentou como funcionário do banco. Sustenta que o interlocutor possuía seus dados pessoais e bancários, circunstância que, em sua compreensão, indicaria vazamento de dados e falha na prestação do serviço. Alega que, em razão do golpe, foi realizada transferência via Pix no valor de R$ 12.000,00, motivo pelo qual requer o ressarcimento do prejuízo material, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e aplicação das normas consumeristas e da Lei Geral de Proteção de Dados. O requerido apresentou contestação. Em síntese, afirmou inexistir falha na prestação do serviço, sustentando que a transação foi realizada por meio do aparelho celular da própria parte autora, com uso de credenciais pessoais, em contexto de golpe praticado por terceiro. Defendeu a inexistência de prova de vazamento de dados, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a ausência de dever de indenizar. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvida a preposta do banco. II - A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo requerido. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise das normas da Lei Geral de Proteção de Dados, naquilo que for pertinente à causa de pedir. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva quanto aos riscos inerentes à atividade bancária. Isso, contudo, não significa responsabilidade automática por todo e qualquer prejuízo sofrido pelo consumidor. Ainda é necessária a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, admitindo-se a exclusão da responsabilidade quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso concreto, a parte autora comprovou a realização de transferência via Pix no valor de R$ 12.000,00 em 26/02/2025, conforme extrato bancário apresentado pela própria instituição financeira (id 25535944). O prejuízo material, portanto, é documentalmente verificável. A controvérsia, todavia, não se limita à existência da transferência, mas à atribuição de responsabilidade ao banco pelo evento danoso. Em depoimento pessoal, a parte autora confirmou que recebeu ligação telefônica de terceiro que se apresentou como funcionário do Banco do Brasil, informando suposta existência de pontos da Cielo que poderiam ser convertidos em dinheiro. Também declarou que não desconfiou do golpe no momento da ligação, que a transferência saiu de seu aparelho celular e que o interlocutor a orientou quanto aos procedimentos para obtenção do suposto crédito (mídia audiovisual/transcrição, id 28378978). Esse elemento é relevante porque…
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