Processo 6087900-81.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6087900-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA AMORIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Raimunda Pereira Amorim em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de suposta preterição de embarque em voo doméstico no trecho Belém/Macapá. A autora sustenta que possuía passagem confirmada, com saída prevista para 17h55, mas foi impedida de embarcar por ausência de assento disponível, sendo reacomodada em voo de outra companhia apenas por volta de meia-noite. Afirma que permaneceu no aeroporto, perdeu compromisso profissional e suportou atraso aproximado de 7 horas, requerendo compensação financeira prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, ressarcimento de gastos extras e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Em síntese, defendeu a aplicação das normas especiais do transporte aéreo, alegou inexistência de dano moral indenizável, sustentou que houve problema operacional relacionado à capacidade da aeronave e afirmou ter providenciado a reacomodação da passageira no voo mais próximo disponível, além de assistência material. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, encerrando-se a instrução, sem requerimento de novas provas. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo e a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a própria dinâmica dos autos revela que a autora possuía passagem para o trecho Belém/Macapá, com voo originalmente contratado para saída às 17h55, conforme documento de voo original (id 24376986), mas não embarcou no horário previsto e foi reacomodada em novo voo, operado por outra companhia aérea, com partida apenas por volta de meia-noite, conforme novo itinerário juntado aos autos (id 24376987) e depoimento colhido em audiência (id 28114476). O atraso total foi de aproximadamente 7 horas entre o horário originalmente contratado e o efetivo embarque em outro voo. A autora relatou que chegou ao aeroporto com antecedência, foi informada de que não havia espaço na aeronave, permaneceu no local aguardando solução e somente após insistência foi realocada em voo da Latam. Também afirmou que perdeu compromisso profissional em Macapá, previsto para 19h, e que permaneceu no aeroporto durante todo o período de espera. A tese defensiva de problema operacional não afasta a responsabilidade da transportadora. A alegação de que a aeronave estava próxima ou acima da capacidade permitida reforça, e não exclui, a ocorrência de preterição de embarque, pois traduz falha interna de planejamento, gestão de assentos e execução do contrato de transporte. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, incapaz de romper o…
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