Processo 6088044-56.2015.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6088044-56.2015.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6088044-56.2015.8.13.0024/MG RÉU : WILSON MOREIRA MACIEL ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR (OAB MG072908) SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se de ação ordinária de ressarcimento por danos materiais ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE BOCAÍNA DE MINAS e de WILSON MOREIRA MACIAL .   Narra a inicial que as partes firmaram o Convênio nº 661/2006, prevendo o fornecimento de recursos para a construção de quadra poliesportiva, no distrito de Santo Antônio, no Município réu.   Alega o autor que, diante da irregularidade das contas apresentadas, foi instaurada a Tomada de Contas Especial que constatou a irregularidade das contas e concluiu pela necessidade de ressarcimento ao erário em R$ 2.609,80.   Aduz que o segundo réu era prefeito do município no momento em que foi firmado o convênio e, por isso, também deve ser responsabilizado.   Ante o exposto, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.609,80 (dois mil, seiscentos e nove reais e oitenta centavos).   Documentos instrutórios da inicial ao evento 1, DOC2 e ss.   Ao evento 7, DOC1 , decisão que deferiu o processamento da inicial e determinou a citação do réu.   Citação do Município de Bocaína de Minas em evento 14, DOC2 .   O autor, em evento 39, DOC1 , pediu a decretação de revelia do município réu, contudo, foi indeferido em evento 42, DOC1 .   O réu Wilson Moreira Maciel ofertou contestação em evento 55, DOC1 , sustentando que o prosseguimento do feito é medida desproporcional e eficaz e que o bloqueio ou manutenção de execução fiscal afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.   Alega que a multa administrativa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   Pediu, portanto, a improcedência dos pedidos.   Impugnação em evento 57, DOC1 .   Aberto o prazo para especificação de provas ( evento 58, DOC1 ), o autor informou que não possui outras provas a produzir ( evento 62, DOC2 ) e o município réu pediu a produção de prova documental ( evento 65, DOC1 ).   A decisão de evento 68, DOC1 deferiu a produção de prova documental.   É o que basta relatar.   II – FUNDAMENTOS   Passo a julgar antecipadamente o pedido, considerando que não há necessidade da produção de outras provas, o que o faço nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir da parte autora, ausentes as preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.   Cinge-se a controvérsia em saber se há dever dos réus em indenizar o Estado autor por suposto descumprimento de convênio firmado.   Infere-se dos autos que foi firmado convênio entre as partes, prevendo o repasse de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o fim de apoiar financeiramente a construção de quadra esportiva, no Distrito de Santo Antônio.   Contudo, o Parecer Técnico nº 018/09 verificou que a execução do serviço apresenta inconformidade que perfaz o montante de R$ 2.807,11 (dois mil, oitocentos e sete reais e onze centavos), valor sem atualização.   Lado outro, consta em evento 1, DOC9 que, após a constatação das irregularidades, a Prefeitura Municipal foi notificada para recolher o valor atualizado referente à parte do objeto não executado, entretanto, o pagamento não foi realizado.   Extrai-se dos autos que o Estado autor cumpriu seus deveres previstos no convênio, efetuando o repasse dos recursos…

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