Processo 6088052-32.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6088052-32.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6088052-32.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: MADSON NOBRE MARQUES REU: JP INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de contrato ajuizada por Madson Nobre Marques em face de JP Investimentos Ltda. O autor relata que visualizou, no Facebook, anúncio da ré oferecendo financiamento para aquisição de motocicletas e outros bens. Afirma que, após contato via WhatsApp, foi orientado a comparecer ao escritório da empresa, onde lhe foi apresentada proposta de financiamento para aquisição de motocicleta, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 3.000,00 e financiamento do saldo em 80 parcelas mensais de R$ 700,00, por meio de carta de crédito no valor de R$ 50.000,00, cuja liberação teria sido garantida para ocorrer em até 10 dias após a contratação. Sustenta que efetuou o pagamento acreditando tratar-se de financiamento, mas, posteriormente, descobriu que o negócio consistia, na verdade, em adesão a grupo de consórcio, sem garantia de contemplação imediata. Alega ter sido induzido em erro por propaganda e informações enganosas prestadas pelo representante da requerida. Afirma não ter interesse em permanecer no consórcio e formulou os seguintes pedidos: "1. Anulação do falso contrato (Carta de Crédito) realizado entre as partes, em razão da falsa promessa de contemplação, que gera o direito à sua anulação, ou caso negativo e enganatório; 2. A rescisão contratual realizada entre as partes, com devolução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, referente a entrada do falso Contrato (Carta de Crédito), devendo este valor ser atualizado e corrigido monetariamente." A parte ré, por sua vez, alega que o autor tinha plena ciência de que estava contratando serviços de consultoria financeira para adesão a grupo de consórcio, e não financiamento com liberação imediata de crédito. Afirma que todas as informações relativas à natureza do negócio, à inexistência de garantia de contemplação e às condições de desistência constavam expressamente dos documentos assinados pelo autor, que aderiu voluntariamente ao consórcio após receber orientação e esclarecimentos. Defende a inexistência de vício de consentimento, propaganda enganosa ou promessa de contemplação em prazo determinado, afirmando ter prestado regularmente os serviços contratados. Aduz, ainda, que eventual desistência não autoriza a devolução imediata dos valores pagos, em razão das regras aplicáveis aos contratos de consórcio, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. De início, é necessário delimitar com precisão o objeto desta demanda, pois disso depende a própria higidez do provimento jurisdicional. A demanda foi proposta exclusivamente em face de JP Investimentos Ltda., com quem a parte firmou o único negócio jurídico documentado nos autos, qual seja, contrato de consultoria financeira, através do instrumento firmado em 06 /10/2025, acompanhado do correspondente recibo de pagamento de R$ 3.000,00. Não há nos autos, em parte alguma, contrato de adesão a grupo de consórcio. Desse modo, não pode este Juízo deliberar sobre a existência ou a validade de eventual contrato de consórcio, uma vez que, de um lado, a sentença produz efeitos apenas…

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