Processo 6088103-43.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6088103-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A APARECIDO PINTO Réu: VERONICA CRISTINI MELO MORAES SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. A APARECIDO PINTO - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de VERONICA CRISTINI MELO MORAES a importância de R$ 1.687,00 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais), valor atualizado da dívida com incidência de honorários advocatícios, referente a venda do produto “FIT BABY DOOL”, pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada compareceu à audiência e não negou a dívida cobrada, mas afirmou não ter condições de assumi-la no momento, por estar desempregada. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Alega a Reclamante que é credora da Reclamada em razão de venda do produto “FIT BABY DOOL”, pelo valor total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), representada pela Nota Promissória anexada aos autos, bem como que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 1.687,00 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais). Para fundamentar suas razões anexou aos autos 01 (uma) nota de compra de produtos, que apesar de ser denominada de “Nota Promissória” não preenche todos os requisitos de exigibilidade previstos no art. 75 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.633/1966). A referida nota foi devidamente firmada pela Reclamada VERONICA CRISTINI MELO MORAES e indica a venda da mercadoria “FIT BEIBEDOL”, pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com vencimento em 30.10.2024, alegando a Reclamante o que o valor da dívida não foi pago, ensejando o ajuizamento da presente reclamação. A Reclamada, por sua vez, compareceu à audiência do ID 27360063 e não negou a existência da dívida, afirmando somente que não tinha condições de assumi-la por estar desempregada. A Reclamante também anexou aos autos memória de cálculos acerca do débito cobrado (ID 24385397), com a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida, totalizando o débito no importe de R$ 1.687,00 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais). Contudo, o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida não merece acolhimento, seja porque não há qualquer menção a cobrança de honorários na nota de compra anexada com a Inicial, seja porque há clara vedação na Lei dos Juizados Especiais ao pagamento de taxas, custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual o pedido da Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios deve ser julgado improcedente. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama parcial procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenado a pagar a quantia de R$ 1.533,45 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme valor na planilha anexada com a Inicial, sem a inclusão de honorários advocatícios,…
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