Processo 6088114-72.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6088114-72.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6088114-72.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: DENNIS LEAL GALVAO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de DENNIS LEAL GALVÃO. A decisão de ID 24529577 determinou a emenda da inicial para comprovação da mora, não havendo, até então, deferimento da liminar de busca e apreensão. A parte ré apresentou manifestação denominada “impugnação à liminar” no ID 25807405, acompanhada de pedido de gratuidade de justiça. A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução no ID 26217623, pedido reiterado no ID 28878013, afirmando não ter mais interesse na constrição do veículo e pretendendo o prosseguimento pela via executiva. Na decisão de ID 28611593, a manifestação da parte ré foi recebida apenas como manifestação incidental, sem natureza de contestação, e foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica. A parte ré, no ID 28852998, requereu dilação de prazo para complementação documental. O pedido de conversão comporta acolhimento. Embora não haja certidão de Oficial de Justiça atestando tentativa judicial frustrada de busca e apreensão, o caso possui particularidade relevante, qual seja, a liminar ainda não foi efetivamente deferida, e a parte ré compareceu espontaneamente aos autos no ID 25807405, apresentando manifestação incidental contra o pedido liminar, o que supre a necessidade de citação formal para fins de ciência da demanda, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ainda assim, a manifestação apresentada pela parte ré não foi recebida como contestação, porque, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a defesa somente tem lugar após a execução da liminar. Logo, o comparecimento espontâneo demonstra ciência do processo, mas não impede a adequação procedimental requerida pela parte autora, especialmente porque a liminar não chegou a ser cumprida nem houve estabilização do rito da busca e apreensão. Nesse contexto, considerando que a parte autora requereu a conversão no ID 26217623, reiterada no ID 28878013, e manifestou desinteresse no prosseguimento da constrição do veículo, mostra-se cabível a adequação do feito para o rito executivo, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e no art. 329, I, do CPC, aplicado de forma compatível com o comparecimento espontâneo da parte ré e com a ausência de contestação regularmente instaurada. Assim, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Determino à Secretaria que proceda à evolução da classe e do assunto processual para “Execução de Título Extrajudicial”, com as anotações necessárias no sistema. Considerando o comparecimento espontâneo, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, acrescido dos encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC. Fica a parte executada advertida de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. A manifestação de ID 25807405 permanece recebida apenas como manifestação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados