Processo 6088140-70.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6088140-70.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6088140-70.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDINEIA NASCIMENTO DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: SAMEA SANTOS AMORAS FROTA - AP1294-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO A controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista. A Sentença julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças; b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 475,11 corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (24/08/2024) e acrescida de juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação. Após 31.08.2024 a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA. c) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Contra esta sentença insurge-se a parte autora, alegando que os valores deveriam ser restituídos em sua forma dobrada e que a conduta do Banco seria passível de reparação em danos morais. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No processo em análise, a parte ré não demonstrou que a parte autora anuiu com a contratação do serviço de seguro ou que lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, razão pela qual se mostra devida a declaração de nulidade da contratação e a consequente condenação ao ressarcimento dos valores pagos. Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dano moral não configurado ante a ausência de prova de abalo psíquico ou de circunstâncias excepcionais que extrapolassem meros dissabores, não se tratando de dano in re ipsa. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que a devolução de valores, imposta na sentença de piso, ocorra de forma dobrada. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em…

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