Processo 6088155-39.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6088155-39.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6088155-39.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: TIAGO MENEZES DAS CHAGAS FILHO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Chamamento do feito à ordem. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da MACAPAPREV, ambos condenados solidariamente à restituição da parcela da contribuição previdenciária descontada indevidamente dos beneficiários do título. Nos termos da sentença exequenda, a condenação foi imposta de forma solidária, o que autoriza o credor a exigir o total da dívida de qualquer dos devedores, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil. Todavia, tratando-se de execução em face da Fazenda Pública, cada ente possui personalidade jurídica e regime orçamentário próprios, submetendo-se ao sistema constitucional de pagamento por meio de RPV ou precatório (art. 100 da Constituição Federal), o que impõe a adequada delimitação subjetiva da fase executiva. A fim de dar maior celeridade, bem como evitar incidentes processuais desnecessários, mostra-se necessária a definição, pelo exequente, acerca de contra qual ente pretende prosseguir nesta fase executiva, sem prejuízo de eventual redirecionamento posterior, caso haja inadimplemento. Ressalto que não é o caso de dividir o pagamento na proporção de 50% para cada devedor, tendo em vista que o sistema não permite a expedição de duas requisições em nome do mesmo credor. Pelas razões expostas, não serão aceitos pedidos de execução proporcional, pelas dificuldades para expedição de mais de um precatório ou RPV no mesmo processo e para o mesmo credor. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique apenas um dos entes condenados solidariamente, contra o qual pretende prosseguir o presente cumprimento de sentença. Após, voltem conclusos para as providências cabíveis. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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