Processo 6088175-30.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6088175-30.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6088175-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DE SOUZA ALMEIDA CALDAS REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, etc. GLAUCIA DE SOUZA ALMEIDA CALDAS, através de advogado habilitado, ajuizou ação a qual chamou de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS”, contra FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, com o objetivo de assegurar sua continuidade no concurso público para provimento de vagas para o cargo de professor da educação básica e profissional – informática, regido pelo Edital nº 001/2022. Afirma que foi divulgado o gabarito com a questão nº 34 sinalizada como correta a letra E. Todavia, no dia 23/11/2022, após nova publicação, foi modificada a questão 34, passando a constar como correta a letra A. Requer a parte autora, liminarmente, que lhe seja atribuído um ponto da questão 34 da prova objetiva para o cargo de Professor da Informática- Tipo 1, com prosseguimento nas demais fases. No mérito, confirmação da tutela e anulação da questão 34. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa. Concedida a medida liminar. Citada, a instituição requerida ofertou contestação, sustentando a legalidade do ato e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, por se tratar d e critérios de correção adotados pela banca, o que não encontra guarida na jurisprudência pátria. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Réplica na qual a parte autora ratifica os termos da inicial. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido. De início, insta registrar que a atuação do Poder Judiciário, em questões relativas a concurso público, deve se restringir à análise da obediência ao princípio da legalidade, à luz das normas previstas no Edital. Em regra, a correção de provas de concurso público compete à banca examinadora instituída pela Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios, correções e notas atribuídas pela banca, salvo quando houver evidente erro material ou patente dissonância com o conteúdo programático do certame, como ocorre na espécie. Depreende-se dos autos que após a publicação do gabarito preliminar do certame, em 18/10/2022, o demandante obteve 36 (trinta e seis) acertos, o que se confirmou após a divulgação do gabarito definitivo e m 16/11/2022. Essa nota lhe rendeu aprovação na prova objetiva do certame e, consecutivamente, habilitação para a próxima fase do certame, com regular publicação do ato em que constou o nome do autor, conforme prova os documentos coligidos no processo no evento#1. Contudo, após a publicação do gabarito definitivo, a requerida divulgou um segundo gabarito definitivo, alterando a resposta correta da questão 34 (alternativa "E") para a alternativa “A”, o que…

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