Processo 6088193-51.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6088193-51.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SERVULO DA ROCHA PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente considerou como indevidos todos os descontos previdenciários realizados, quando o título executivo limitou a restituição apenas àqueles incidentes sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória . A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, com novos cálculos apresentados ao ID 29993078. É o breve relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial, a condenação restringiu-se à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, especificamente aqueles incidentes sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória. Nesse contexto, incumbia à parte exequente demonstrar, de forma clara e individualizada, a ocorrência de descontos previdenciários sobre tais parcelas, delimitando corretamente a base de cálculo do valor executado. Colhe-se das fichas financeiras juntadas que não ocorreram descontos a título de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória ou transitória nos vencimentos da parte autora, elemento essencial para a configuração do direito à restituição nos moldes definidos no título executivo, vejamos (IDs 25039814 e 29993078): Nos cálculos envolvendo o período de junho a dezembro de 2009, a planilha apresentada indica a seguinte base de cálculo: vencimento de R$ 489,90, anuênio de R$ 44,09 e horas extras de R$ 163,30, das quais resultariam o valor descontado de R$ 58,74. Ocorre que o desconto efetivamente realizado nesse período, de R$ 58,74, reflete precisamente a incidência da alíquota previdenciária sobre a soma do vencimento e do anuênio, verbas remuneratórias e permanentes: (R$ 489,90 + R$ 44,09) - 11% = R$ 58,74. Não houve, portanto, qualquer incidência sobre a verba de horas extras, tampouco desconto indevido a restituir no período, diversamente do sustentado pela parte exequente. O mesmo se observa nos demais períodos constantes da planilha. No período de janeiro a fevereiro de 2010, a base de cálculo indicada compreende vencimento de R$ 489,90, complemento de salário de R$ 20,10, anuênio de R$ 45,90 e horas extras de R$ 118,39; contudo, o desconto efetivamente realizado no contracheque, de R$ 61,15, corresponde exatamente à incidência de 11% sobre o vencimento, o complemento de salário e o anuênio, verbas tributáveis: (R$ 489,90 + R$ 20,10 + R$ 45,90) x 11% = R$ 61,15, sem qualquer incidência sobre as horas extras. Da mesma forma, no período de março a abril de 2010, com base de cálculo de vencimento de R$ 514,84, anuênio de R$ 46,34 e horas extras de R$ 223,10, o desconto constante do contracheque, de R$ 61,73, incidiu exclusivamente sobre o vencimento e o anuênio: (R$ 514,84 + R$ 46,34) x 11% = R$ 61,73. Por fim, no período de junho a dezembro de 2010, com base de cálculo de vencimento de R$ 530,39, anuênio de R$ 53,04 e horas extras de R$ 207,74, o desconto de R$ 64,18 também incidiu exclusivamente sobre as verbas tributáveis…
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