Processo 6088200-43.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6088200-43.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6088200-43.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JERONCIO DA SILVA CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JERONCIO DA SILVA CORREA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo o cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou impugnação no ID 26620793, alegando excesso de execução, o que foi objeto de discordância da parte credora. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que atestou incorreções nas planilhas de ambas as partes (ID 27640568 e 27669407). Após o retorno dos autos, foi proferida decisão de ID 28463607, esclarecendo que não houve qualquer incidência sobre outras verbas que não integram a base de cálculo da previdência. A parte credora foi intimada para se manifestar sobre a inexistência de valores a serem restituídos, tendo peticionado ao ID 29177913 para contestar as conclusões da Contadoria. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai do título executivo judicial, a condenação restringiu-se à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, especificamente aqueles incidentes sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória. Nesse contexto, incumbia à parte exequente demonstrar, de forma clara e individualizada, a ocorrência de descontos previdenciários sobre tais parcelas, delimitando corretamente a base de cálculo do valor executado. Todavia, colhe-se das fichas financeiras juntadas que não ocorreram descontos a título de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória ou transitória nos vencimentos da parte autora, elemento essencial para a configuração do direito à restituição nos moldes definidos no título executivo. Antes, constata-se que a Administração procedeu à incidência da contribuição apenas sobre parcelas remuneratórias — vencimento, anuênio e horas extras —, afastando corretamente da base de cálculo a verba de natureza indenizatória. Assim, não se verifica irregularidade no desconto realizado pelo Município, uma vez que observada a distinção entre parcelas remuneratórias e indenizatórias, em consonância com a legislação de regência e a orientação jurisprudencial consolidada. Portanto, os cálculos apresentados pela parte credora extrapolam os limites da coisa julgada, na medida em que não se restringem às hipóteses de descontos indevidos reconhecidas judicialmente, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. Diante desse cenário, mostra-se sem utilidade o retorno dos autos à Contadoria para alteração dos apontamentos feitos em seu primeiro parecer contábil, uma vez que dizem respeito a questões relativas a critérios de atualização e prescrição parcial. Inexistindo valores a serem restituídos, não resta qualquer discussão acerca dos cálculos. Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da inexistência de crédito executável. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO…

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