Processo 6088216-94.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6088216-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUSETE DA COSTA DO AMARAL REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NEUSETE DA COSTA DO AMARAL em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA — FAMA, em que se discute a cobertura integral de procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito, em razão de grave quadro de gonartrose bilateral, espondilite anquilosante e doença de Parkinson (ID 24389995). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 24433414). Interposto agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sob o nº 6003777-56.2025.8.03.0000, o Desembargador Relator deferiu a tutela antecipada (ID 24702838), determinando o agendamento e a realização da cirurgia, sem custos à paciente e com custeio de honorários, decisão confirmada por acórdão de mérito transitado em julgado em 05/05/2026 (ID 28209964). Diante de entraves operacionais e da necessidade de substituição do médico cirurgião inicialmente designado, Dr. Wesley Farias, a autora noticiou a indicação do Dr. Frederico Belluzzi Marchioni (ID 27577876). Diante disso, este juízo determinou à ré que viabilizasse a transferência dos honorários (ID 27585949). Posteriormente, a ré alegou impossibilidade de dar continuidade ao tratamento com o Dr. Frederico por indisponibilidade deste, indicando avaliação com o Dr. Enzio Nobre (ID 28446073). Realizada a consulta, a ré informou que o Dr. Enzio contraindicou o procedimento em virtude de sobrepeso e alterações renais da paciente, requerendo dilação de prazo e suspensão da obrigação (ID 28673969). A autora manifestou-se em termos preliminares urgentes (ID 28829072), comprovando que o Dr. Frederico Belluzzi Marchioni está plenamente disponível para realizar o ato cirúrgico, tendo, inclusive, aceitado formalmente os honorários propostos pela operadora de saúde, condicionando o ato apenas à autorização da Órtese, Prótese e Materiais Especiais — OPME por ele especificadas (ID 28829076). Argumentou a autora que a consulta com o Dr. Enzio Nobre foi aceita apenas diante do silêncio da ré e que o laudo de contraindicação deste não deve prevalecer sobre o histórico do médico assistente de sua confiança. Juntou novos exames de urina normalizados e o parecer do Dr. Frederico atestando a viabilidade técnica e sua disponibilidade (ID 28829072). DECIDO O cerne da presente controvérsia reside na definição do profissional responsável pelo ato cirúrgico e na especificação dos materiais de OPME necessários à realização segura da artroplastia total do joelho direito da paciente. No que tange à escolha do médico cirurgião, a ré alegou que a substituição para o Dr. Enzio Nobre decorreu de suposta indisponibilidade do Dr. Frederico Belluzzi Marchioni. Contudo, a manifestação da autora (ID 28829072) acompanhada de declaração manuscrita do próprio Dr. Frederico (ID 28829076) desmente categoricamente tal alegação. O médico assistente declarou…
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