Processo 6088284-44.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6088284-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALISON ALVES DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. A inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou à ré o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual. Eventual falta de indicação quanto aos valores pretendidos a título de lucros cessantes influi sobre o mérito dessa pretensão e não propriamente sobre o aspecto formal da peça de ingresso. Rejeito a preliminar. Mérito. Observo que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à questão trazida a Juízo, pois o autor não utiliza o serviço como destinatário final. Seu acesso à plataforma dá-se com finalidade exclusivamente econômica, via exploração do serviço para obtenção de renda após divisão da receita com a requerida. Em verdade tem-se uma relação de parceria negocial, pois sempre que o serviço for prestado, a cada corrida realizada haverá ganhos mútuos para os envolvidos, ainda que em porcentagens desiguais. Entretanto, é o que basta para afastar as regras do CDC segundo a teoria finalista e atrair as regras próprias do direito obrigacional civil aplicáveis a sujeitos que se associam para lucrar com a prestação de um serviço. A relação civil e contratual entre particulares é regida pela trinca principiológica da liberdade, da autonomia da vontade e da força obrigatória das obrigações (pact sunt servanda), de forma que o contrato sempre estará à mercê da vontade potestativa de um dos contratantes que não poderá ser compelido a manter a relação negocial se assim não for do seu interesse. Essa regra assegura à ré a faculdade de não mais prestar o serviço e desativar por completo a plataforma na inconveniência de eventual conjuntura econômica desfavorável ao negócio como de excluir o acesso cadastral do parceiro comercial desde que não o faça de modo abusivo e arbitrário e sim porque desatendeu aos termos de utilização de uso previamente aceitos quando da realização do seu cadastro. O fato da relação mantida entre o motorista e a plataforma de transporte privado ser de natureza civil não afasta a constatação de que a relação contratual havida entre as partes é assimétrica, desigual, tanto que ao condutor resta aderir e aceitar os termos do contrato apresentado em evidente posição de vulnerabilidade e dependência. Em contratos civis pontuados pelo desequilíbrio econômico, técnico e volitivo, em que a construção dos termos da avença não resulta da ação conjunta das partes, mas provém da escolha exclusiva pelo contraente dominador, impõe-se que a execução da obrigação observe regras de limitação à autonomia privada, sob pena de comprometer-se a justiça social e o objetivo que as partes pretendiam alcançar quando firmaram o negócio. As regras ou postulados que ganham relevo no controle ético e social do negócio jurídico são a boa-fé objetiva e a função social do contrato, ambas desatendidas pela ré, como doravante passarei a expor. Extrai-se dos autos que a desativação da conta do autor ocorreu após processo de verificação de segurança ao final do qual se constatou que o mesmo manipulou a rota de…
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