Processo 6088287-96.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6088287-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: LEONARDO FABRICIO PEREIRA LEITE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO FABRÍCIO PEREIRA LEITE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Segundo consta na inicial, o autor narra que adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/Belém, com embarque previsto para o dia 13/11/2024 e retorno em 21/11/2024. Afirma que, na véspera da viagem, foi informado pela requerida acerca da alteração unilateral da data do voo de ida para o dia 14/11/2024, sustentando que a companhia aérea não lhe disponibilizou alternativa de reacomodação, limitando-se a oferecer o aceite da alteração ou o cancelamento da passagem. Aduz que a modificação ocasionou a perda de um dia de folga em sua cidade natal, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por sua vez, a requerida sustenta que a alteração do voo foi previamente comunicada ao passageiro, tendo sido disponibilizadas todas as alternativas previstas na regulamentação da ANAC, inclusive reacomodação, alteração da viagem, cancelamento e reembolso. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e afirma que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Registre-se que o presente caso não se enquadra na suspensão determinada no Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244/RJ). Conforme esclarecido pelo Ministro Relator nos embargos de declaração, o sobrestamento restringe-se às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, a requerida apenas alegou, genericamente, necessidade de readequação da malha aérea, sem demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de fortuito externo, tratando-se, em tese, de fortuito interno, o que afasta a incidência da suspensão nacional e autoriza o regular julgamento do feito. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a alteração da data do voo de ida, comunicada na véspera da viagem, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes de eventual defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade. Passo à análise dos pontos controvertidos. a) Da comunicação prévia da alteração do voo Verifico que a requerida comunicou ao autor a alteração do voo em 12/11/2024, um dia antes da data originalmente prevista para o embarque. Embora a comunicação tenha ocorrido em prazo inferior a 72 (setenta e duas) horas, é suficiente para demonstrar que o passageiro foi previamente informado acerca da alteração, possibilitando-lhe reorganizar sua viagem antes do comparecimento ao…
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