Processo 6088324-26.2025.8.03.0001
TJAP • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6088324-26.2025.8.03.0001 Classe processual: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERENTE: DANILO PENHA NUNES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de apresentação de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que a exigência de indicação dos dados completos do fiel depositário teria sido tratada como pressuposto processual indispensável, embora, segundo afirma, tal providência configuraria mera formalidade acessória, passível de regularização posterior. É o necessário relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, observa-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando modificar entendimento jurisdicional desfavorável, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A sentença embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de apresentar documento e informação indispensáveis ao cumprimento da medida pretendida, especificamente os dados completos do fiel depositário responsável pela guarda do bem objeto da busca e apreensão. A exigência judicial não decorreu de mero formalismo excessivo, mas da necessidade prática e jurídica de viabilizar o cumprimento da ordem judicial eventualmente deferida, sobretudo porque o oficial de justiça não pode permanecer responsável pela custódia do bem apreendido. Assim, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O decisum enfrentou adequadamente a matéria submetida à apreciação judicial, expondo de forma expressa as razões que conduziram ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 1.024, §2º, do CPC, que os embargos serão rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do diploma processual. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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