Processo 6088338-10.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6088338-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA DOS SANTOS MORAES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Ivanilda dos Santos Moraes contra a Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S/A, por meio da qual, a autora pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 958,46, referente ao período de dezembro de 2022 a janeiro de 2024, bem como a manutenção do fornecimento de água. Relata a autora que o fornecimento regular de água e a instalação do hidrômetro em sua residência somente ocorreram no mês de fevereiro de 2024, razão pela qual entende indevida a cobrança relativa ao período anterior. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, sustenta a legitimidade da cobrança sob o argumento de que se trata de tarifa mínima decorrente do custo de disponibilidade do serviço. Defende que a unidade consumidora se encontrava com ligação ativa desde 01/11/2022, juntando relatório interno e constatação técnica datada de 25/04/2023. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito discutido e determinar a manutenção do serviço. É o relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Ilegitimidade ativa da parte ré – Pedido contraposto A concessionária ré não possui legitimidade para realizar pedido contraposto perante os Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 8º, II, da Lei nº 9.099/1995. Admitir esse procedimento seria afrontar o disposto na Lei nº 9.099/1995 e conferir a uma empresa do porte da ré, benefícios somente deferidos pelo legislador à pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou seja, é permitir que, pela via oposta, ela demande em sede de juizados especiais, algo proibido pela Lei nº 9.099/1995. Assim, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da ré para postular em sede de pedido contraposto. Isso porque, não obstante a recomendação do enunciado 31, do Fonaje, a Lei nº 9.099/1995 admite somente pessoas físicas a propor ação nos Juizados Especiais, sendo proibido às pessoas jurídicas atuar no polo ativo da demanda, ressalvadas as excepcionalidades, em que a ré não se enquadra. 2.2 – Mérito A ação é procedente. Cinge-se a controvérsia de apurar se é legítima a cobrança de tarifa mínima por custo de disponibilidade do serviço de abastecimento de água no período de dezembro de 2022 a janeiro de 2024, quando a autora sustenta inexistência de fornecimento efetivo e de instalação de hidrômetro funcional. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da proteção contra práticas abusivas e da vulnerabilidade do consumidor. Houve inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. Infere-se, a partir do acervo fático-probatório que a parte ré apresentou relatório técnico datado de 25/04/2023 (ID 26288294), no qual consta a existência de ramal com disponibilidade de água, bem como a inexistência de hidrômetro instalado à época e a informação de que o consumidor não…
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