Processo 6088412-64.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6088412-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA REU: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a embargante ao ressarcimento material de R$ 750,00 e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A ré embargante alega a ocorrência de: a) contradição interna quanto à qualificação da falha e administração do contraste, aduzindo que a anotação de enfermagem (ID 29175648) comprovaria a injeção do contraste Omniscan e que a inconsistência no laudo entregue seria mero erro material de digitação; b) omissão e cerceamento de defesa pelo não deferimento da prova pericial médico-radiológica requerida na contestação; c) omissão quanto ao art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e regras de ônus probatório; e d) obscuridade/contradição nos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença sob a regência da Lei nº 14.905/2024. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido material, anular a sentença ou extinguir o feito por complexidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando deixa o órgão julgador de se manifestar sobre questão relevante que deveria ter sido apreciada. A contradição, por sua vez, pressupõe incompatibilidade lógica interna entre as premissas, a fundamentação ou a conclusão da própria decisão. Já a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza capaz de comprometer a compreensão das razões de decidir. Nenhum desses vícios se verifica no caso. Na espécie, a ré embargante sustenta a existência de vícios na fundamentação da sentença, pretendendo afastar a condenação ao ressarcimento de R$ 750,00 ou anular o julgado por cerceamento de defesa. Contudo, a sentença embargada examinou de forma lógica, fundamentada e suficiente todas as questões controvertidas submetidas a julgamento, pronunciando-se expressamente sobre as provas e teses postas nos autos. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial, a sentença afastou expressamente a preliminar de incompetência técnica, assentando de modo fundamentado que a controvérsia comportava deslinde pelos documentos carreados aos autos e pelo depoimento pessoal colhido em audiência. Vale registrar que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório for suficiente para a formação do convencimento, nos termos dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis. No tocante à alegada contradição sobre a administração do contraste e o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor,…
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