Processo 6088527-85.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6088527-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MATTOS ABREU, BRUNA DUQUE GUIRARDI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA GUSTAVO MATTOS ABREU e BRUNA DUQUE GUIRARDI ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., objetivando autorização para transportar a cadela "Megue", animal de estimação da família, na cabine da aeronave durante viagens programadas para os meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026. Alegaram, em síntese, que a cadela possui 12 anos de idade, é da raça braquicefálica e apresenta condições que tornariam inadequado e arriscado o transporte no compartimento de cargas da aeronave. Sustentaram que a negativa da companhia aérea colocaria em risco a saúde e a integridade física do animal, requerendo a concessão de tutela de urgência para assegurar seu embarque na cabine. O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento nº 6004448-79.2025.8.03.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça concedeu a tutela de urgência, determinando que a companhia aérea autorizasse o transporte da cadela na cabine da aeronave, em caixa apropriada, nos voos indicados pelos autores. Aa requerida apresentou contestação por meio da qual sustentou a legalidade de sua política de transporte de animais, afirmando que a cadela não atendia aos requisitos internos para embarque na cabine e defendendo a improcedência dos pedidos. Os autores destacaram o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e informaram que as viagens realizadas em dezembro de 2025 e janeiro de 2026 transcorreram normalmente, sem qualquer intercorrência ou comprometimento da segurança do voo, dos passageiros ou do animal. O Relator reconheceu o esvaziamento superveniente do objeto do recurso e deixou de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. Após reapreciar a matéria, entendo que assiste razão aos requerentes. Conforme consta dos autos, os autores adquiriram passagens aéreas para realizar viagens nos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, pretendendo transportar sua cadela de estimação, denominada "Megue", na cabine da aeronave. O pedido foi inicialmente recusado pela companhia aérea sob o argumento de que o animal não atenderia aos requisitos internos para transporte na cabine. Todavia, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelos autores, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reformou a decisão que havia indeferido a tutela de urgência e reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida, determinando que a requerida viabilizasse o transporte da cadela na cabine da aeronave. Embora a decisão proferida em sede de tutela recursal não vincule, por si só, o julgamento de mérito, os fundamentos adotados pelo Tribunal revelam-se adequados ao caso concreto e foram integralmente…
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