Processo 6088597-05.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6088597-05.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6088597-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE BATISTA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante seja declarado seu direito à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, nos termos da segunda parte do artigo 2º, da Lei Complementar 021/2002-PMM, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá a título de revisões gerais de remuneração por meio da Lei nº 2564/2022-PMM de 20 de abril de 2022, que reajustou os vencimentos dos servidores públicos do Município de Macapá em 2023 (constante na Lei nº 182), 2024 (constante na LC 193), e 2025. Contestação pelo Município de Macapá arguindo preliminar de ausência de interesse processual, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento deste juízo, na medida em que restaram demonstrados os requisitos da necessidade da parte ingressar em juízo para reajuste dos “quintos” e a adequação do meio, através da ação presente ação. Rejeito, pois, a preliminar. A prescrição será analisada na ocasião da apreciação meritória. A Lei Complementar Municipal nº 014/2000, em seu art. 62, previa a incorporação de quintos, sendo que o Município de Macapá concedeu à parte autora, através do Decreto Municipal, a incorporação de ncorporação de 5/5 (cinco quintos) de FG-01, da Secretária Municipal de Obras a contar 08/07/2008. conforme se observa no documento de ID 24412708 e em sua Vida funcional. Todavia, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção. Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 021/2002 estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de atualização dos valores decorrentes dos quintos, quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Vejamos: Art. 2º - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Houve por meio das Lei Municipal nº 182/2023, Lei Complementar n° 193/2024/PMM e n° 202/2025/PMM os reajustes dos servidores municipais. Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais, observado o prazo prescricional. Diante do exposto, e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Declarar o direito da parte autora à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, a serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos…

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