Processo 6088607-49.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6088607-49.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6088607-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONOR BARBOSA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração da parte autora sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito incorreu em erro material, pois os valores retroativos são a partir de outubro de 2024. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. Decido. Os embargos foram ofertados tempestivamente, razão pela qual os conheço. Em análise aos documentos juntados e em especial ao processo nº. 6035464-82.2024.8.03.0001, verifico assiste razão em parte à autora. Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Então, nestes autos, a contagem deve se dar da seguinte forma: Classe A, Nível IV, Padrão 13, em 23/05/2025 – Progressão Horizontal; Classe A, Nível IV, Padrão 14, a partir de 01/09/2025. Tendo em vista que o período estipulado na sentença está 01/10/2025, verifico a necessidade da correção da sentença de ID n º. 26718531. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e não acolho os embargos de declaração. De ofício, retifico a sentença de ID nº. 26718531, passando a ter o seguinte teor: “Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA – 6035464-82.2024.8.03.0001 – 1º Juizado de Fazenda Pública: Nos autos nº Processo nº. 6035464-82.2024.8.03.0001 a parte autora teve sua progressão implementada na Classe A, Nível III, Padrão 13, a partir de 01/03/24 e recebeu pagamento das diferenças remuneratórias de sua progressão do Padrão 10 e Padrão 13. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe A/Nível III/Padrão 13 (4A3/13) - Matrícula: 0085613-4-01; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos: Classe A/Nível III/Padrão 10 (4A3/10), a contar de 01/09/19; Classe A/Nível III/Padrão 11 (4A3/11), a contar de 01/03/21; Classe A/Nível III/Padrão 12 (4A3/12), a contar de 01/09/22; Classe A/Nível III/Padrão 13 (4A3/13), a contar de 01/03/24.” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito…

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