Processo 6088610-04.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6088610-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS REU: FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Claudia dos Santos em face de Facta Seguradora S/A. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é beneficiária de proventos do INSS e identificou descontos mensais em seu benefício referentes a um "seguro prestamista" (apólice nº 12612023011601924655), o qual afirma jamais ter contratado de forma voluntária e consciente. Sustenta que a adesão ao seguro ocorreu por meio de venda casada, vinculada à obtenção de empréstimos consignados, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 25362423. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de custas, a inépcia da inicial, bem como arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Negou a ocorrência de venda casada e a existência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar por danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento. Informou, por fim, ter realizado o cancelamento da apólice. A parte autora apresentou réplica, no ID 26891122, na qual reiterou os termos da inicial, rechaçando os argumentos da defesa e reforçando a tese de vício de consentimento. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora, enquanto a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de ID 28833931, o juízo indeferiu a produção de novas provas por considerar os pedidos genéricos e encerrou a fase de instrução, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Assim, passo a análise das questões preliminares. Preliminares 1. Da impugnação à gratuidade da justiça e da inépcia da inicial A parte ré arguiu, em sede de contestação, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial. Contudo, ambas devem ser rejeitadas. A impugnação à gratuidade é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.