Processo 6088610-04.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6088610-04.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6088610-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS REU: FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Claudia dos Santos em face de Facta Seguradora S/A. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é beneficiária de proventos do INSS e identificou descontos mensais em seu benefício referentes a um "seguro prestamista" (apólice nº 12612023011601924655), o qual afirma jamais ter contratado de forma voluntária e consciente. Sustenta que a adesão ao seguro ocorreu por meio de venda casada, vinculada à obtenção de empréstimos consignados, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 25362423. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de custas, a inépcia da inicial, bem como arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Negou a ocorrência de venda casada e a existência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar por danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento. Informou, por fim, ter realizado o cancelamento da apólice. A parte autora apresentou réplica, no ID 26891122, na qual reiterou os termos da inicial, rechaçando os argumentos da defesa e reforçando a tese de vício de consentimento. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora, enquanto a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de ID 28833931, o juízo indeferiu a produção de novas provas por considerar os pedidos genéricos e encerrou a fase de instrução, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Assim, passo a análise das questões preliminares. Preliminares 1. Da impugnação à gratuidade da justiça e da inépcia da inicial A parte ré arguiu, em sede de contestação, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial. Contudo, ambas devem ser rejeitadas. A impugnação à gratuidade é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto que…

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