Processo 6088637-84.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6088637-84.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6088637-84.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: VEGA FACILITES LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE ILUMINACAO PUBLICA , ENERGIA SUSTENTAVEL E SANEAMENTO DO MUNICIPIO DE MACAPA - CIPEMAC SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VEGA FACILITES LTDA em face da COMPANHIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA SUSTENTÁVEL E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ – CIPEMAC, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato administrativo. No curso do feito, foram homologados os cálculos da exequente, fixando-se o crédito exequendo em R$ 421.073,75, com determinação de expedição de ofício requisitório de precatório. Posteriormente, a exequente informou no id 29725270 que a executada promoveu o pagamento integral da obrigação na esfera administrativa, requerendo o reconhecimento da satisfação do crédito, a baixa de eventual ofício requisitório expedido e a extinção da execução com fundamento no art. 924, II do CPC. É o relatório. Decido. Conforme manifestação apresentada pela própria exequente, o crédito exequendo foi integralmente satisfeito por meio de pagamento realizado administrativamente pela executada, circunstância que extingue a obrigação perseguida nesta execução. Diante da satisfação integral do crédito, não subsiste interesse no prosseguimento da demanda executiva, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a informação de que o pagamento ocorreu diretamente na esfera administrativa, mostra-se necessária a baixa ou cancelamento de eventual ofício requisitório de precatório expedido nestes autos, a fim de evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o cancelamento/baixa de eventual ofício requisitório de precatório expedido nestes autos, comunicando-se, se necessário, ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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